Descrição detalhada do Lote
O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) DANILO CAVALCANTI DE OLIVEIRA, Juiz(íza) do Trabalho da 8ª Vara doCódigo para aferir autenticidade deste caderno: 1210442511/2018 Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região 2098 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018 Trabalho do Recife, na forma da lei, FAZ SABER a todos quantos este edital virem, ou dele tiverem conhecimento, que o leiloeiro abaixo indicado, devidamente autorizado por este juízo, promoverá a alienacao, por ARREMATACAO PÚBLICA,na modalidade presencial em concomitância com lances online no dia 06/08/2018, às 08:30h (horário local) no auditório da Secao de Hasta Pública, localizado no terceiro andar do Fórum Adv. José Barbosa de Araújo, sito à Av. Marechal Mascarenhas de Morais, 4631,Imbiribeira, Recife/PE, CEP: 51.150-004, com transmissao em tempo real, disponível no site de responsabilidade do leiloeiro designado, em primeiro leilao, do(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos, a quemoferecer maior lanco. Caso nao haja licitante ou dê-seindeferimento do lanco vencedor, o(s) bem(ns) será(ao)alienado(s) em segundo leilao designado para o dia 20/08/2018, no mesmo local e horário acima, novamente pelo maior lanco ofertado, devendo o arrematante garantir o lanco com o sinal de 20% (vinte por cento) do seu valor e ainda o pagamento da
comissao do leiloeiro a titulo de 5% (cinco por cento) obtidos sobre o valor da arrematacao, no dia da Hasta Publica, complementando o lanco em 24 horas. O(s) bem(ns) penhorado(s) nos presentes autos poderá(ao) ser alienado(s) em primeira praca pelo lanco mínimo de 40% e em segunda praca pelo lanco mínimo de 20%, calculados sobre o valor da avaliacao do(s) mesmo(s). Os percentuais de lanco mínimo nao vinculam ou pressupoem o deferimento do lanco apresentado. A oferta de lancos eletrônicos deverá observar o dispositivo normativo específico (Resolucao Administrativa-026/2017) ou
aquele que o vier substituí-lo ou reformá-lo. O arrematante/alienante ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestacao de servicos referentes a tais bens, ou a contribuicões de melhoria da Uniao, Estados e Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título aprova de sua quitacao, seja em hasta pública ou em alienacao particular, estejam ou nao inscritos na dívida ativa (art.130,parágrafo único do CTN), em conformidade com o art. 78 da Consolidacao dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justica do Trabalho.