Data do Edital: 02/05/2022
Lote: 1622
Prédio nº 451, edificado no Lote de Terreno Único nº 14-A, resultante do remembramento dos Lotes de Terrenos Próprios nº 01, 02, 03, 04 e 14 da Quadra I, componente do Loteamento Urbano do Curado - CUC, situado na Rua Poeta Carlos Drummond de Andrade, no bairro do Curado, nesta cidade do Recife, com uma área construída de 1.657,83 m², composta de três depósitos, três caixas de escada, duas circulações, um vestíbulohall, uma portaria, dois vestiários, cinco sanitários-banho, cinco santiários, quatro banheiros, um copa-bar, nove salas, um salão e elementos complementares: uma obra de arte e 12 vagas para veículos, tendo o referido terreno uma área total de 3.124,96 m², com os seguintes limites e confrontações: na frente, medido em dois segmentos de reta, o primeiro mede 29,73m e o segundo mede 31,31m, confronta-se com a Rua Poeta Carlos Drummond de Andrade; nos fundos, medido em dois segmentos de reta, o primeiro mede 40,54m e o segundo mede 35,11m confronta com os Lotes nº 05 e 13 da Quadra I do Loteamento Urbano do Curado - CUC; à direita, medindo 47,05m confronta-se com a Rua Deputado Elias Libânio Ribeiro; à esquerda, medindo 47,24m confronta-se com a rua Dr. Maurício Barreto Pedrosa. Imóvel de propriedade da ALMEC Equipamentos Elétricos LTDA, com sede na rua Carlos Drummond de Andrade, nº 451, Curado, Recife - PE, registrado no 7º Registro de Imóveis do Recife, sob matrícula 1297.
Localização do bem: Rua Carlos Drummond de Andrade, 451, Curado, Recife, PE, CEP:50950060.
Valor da Avaliação: R$ 3.774.960,00.
Data da Penhora: 17/06/2021.
Fiel Depositário: Tânia Maria Grimaldi.
Valor da Execução: R$ 55.112,85.
Restrições à Arrematação: Imóvel gravado com hipotecas de 1º e 2º graus, em favor do Banco do Nordeste do Brasil S. A. (AV-01, 02, 03, 04, 05, 06 e 07-1297), arrolamento de bens determinado pela Secretaria da Receita Federal
O arrematante/alienante ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art.130, parágrafo único do CTN), em conformidade com o art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justica do Trabalho.