Descrição detalhada do Lote
Descrição do bem 0000487-11.2018.5.06.0401:
Data do Edital: 18/04/2024
Lote: 1888
JUIZ TITULAR: Dra. CARLA JANAINA MOURA LACERDA
01UMA GLEBA DE TERRA, com área de 90,15 há (noventa hectares e quinze ares),limitando-se: ao Norte, com as terras de Danúbio Freire Ferraz; ao Sul e Leste, com as terras de Sebastião Lacerda Paixão; e, ao Oeste, com as terras de José Antônio de Lima, sita no Sítio Bandeira, deste Município de Araripina, cadastrada no INCRA – Instituto de Colonização e Reforma Agrária, sob o nº 221.015.288-985, área total 72,0, módulo fiscal 70,0, nº módulos 0,25, fração mínima de parcelamento 30,0” [Livro nº 2-U de REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS, às fls. 279, (com continuação no Livro 2-X, às fls.250v. e Livro nº 2-AQ, às fls. 63.), a matrícula sob o número 5.139, datada de 05 de dezembro de 1986.
COM AS BENFEITORIAS QUE SEGUEM (benfeitorias localizadas por esta oficial.
a):Cerca com estacas de madeira e aproximadamente 10 (dez) fios de arame farpado;
1 (uma) uma construção de finalidade residencial;
1 (um) curral para bovinos;
1 galpão para criar galináceos;
1 (uma) cisterna com capacidade para aproximadamente de 18 mil litros
3 (três) galpões para criação de animais diversos
Avaliados em R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais)
Localização do bem: SITIO BANDEIRA, ZONA RURAL, ARARIPINA, PE, CEP 56280000
Valor da Avaliação: R$ 1.400.000,00
Data da Penhora: 05/11/2023
Fiel Depositário: ALBERTINA LIEGE DE OLIVEIRA BERTINO
Restrições à Arrematação: Constam os seguintes gravames sob o bem – duas hipotecas, a seguir especificadas: 1ª) datada de 22/12/1994 ao Banco do Nordeste do Brasil S/A, registrada sob o nº R-9-5.139; 2ª) datada 05/06/1996 ao Banco do Nordeste do Brasil, registrada sob o nº R-10-5.139.
Forma de Pagamento: O arrematante terá o prazo máximo de 24hrs para realizar o pagamento do valor total da arrematação, mais 5% (comissão do leiloeiro). - Banco do Brasil ou Caixa
Valor da Execução: R$ 49.905,74.
O arrematante/alienante ficará isento dos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados e Municípios e Distrito Federal, salvo quando conste do título a prova de sua quitação, seja em hasta pública ou em alienação particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa (art.130, parágrafo único do CTN), em conformidade com o art. 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho